Através do Rito Sumário para edição de Medidas Provisórias em razão da pandemia de COVID-19, criou-se a MP 954/2020 a qual dispõe que as empresas de telecomunicações teriam que entregar o seu material de banco de dados de seus clientes para o IBGE com o intuito de dar continuidade a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Visando a garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6387 MC/DF), requerendo cautelarmente a suspensão da referida MP 954.
Segundo o acórdão do STF que suspendeu a eficácia da Medida 954/2020, ela violou a garantia fundamental de inviolabilidade do direito à privacidade (art. 5º, caput, X, da Constituição Federal), bem como, o direito à inviolabilidade de dados previsto no mesmo artigo, inciso XII.
A decisão da Ministra Rosa Weber também se fundou na Lei Geral de Proteção de Dados, que apesar de ainda não estar em vigor, já positivou em decorrência dos direitos da personalidade o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa. Em suas palavras: “a MP n. 954/2020 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na sua transmissão, seja no seu tratamento”.
Assim, concluiu pelo deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia da MP/954 e determinar que IBGE se abstenha de requerer a disponibilização dos dados “a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”.
Comments