A negativação indevida do nome do devedor causa grande abalo moral e creditício ao ofendido, fazendo-o se passar por uma pessoa descumpridora de seus deveres e mau pagadora, gerando assim humilhação.
Essa situação é comum nas relações de consumo quando, por exemplo, o banco, o comércio, a empresa de telefonia ou a fornecedora de energia elétrica promove a inclusão irregular do nome do cliente em rol de devedores inadimplentes (SPC, SERASA e outros).
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como dano moral in re ipsa, ou seja, é dano presumido, bastando provar a ocorrência do fato, não havendo necessidade de comprovar as consequências, pois o próprio fato configura o dano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a negativação indevida como uma das situações em que o dano pode ser presumido. Para buscar a reparação do dano é necessário recorrer à justiça para demonstrar a ocorrência do fato e pleitear a fixação da indenização.
A sentença do juiz levará em conta o poder econômico das partes envolvidas, a função preventiva e punitiva do dano moral a fim de coibir que o ofensor continue a praticar o ilícito civil, desestimulando assim a reiteração das ofensas.
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